De acordo com os fundamentos da Lei 9.433 de 08 de janeiro de 1997 “a água é um bem de domínio público” (águas superficiais e subterrâneas). Portanto toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.Se uma pessoa quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (outorga) ao Poder Público. O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial ou irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos etc. A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público permite ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.
No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91.(Fonte:
www.daee.sp.gov.br)
Tipo de Outorga – A outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização para se fazer o uso da água, garantindo que uma determinada vazão em um local definido para um determinado uso e durante um determinado período de tempo possa lhe assegurar o direito de uso da água por um período de cinco anos a contar da data de emissão pelo órgão competente